O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” .
Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica , que , muitas vezes , acabam fazendo confusão entre aqueles .
Inicialmente , farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .
A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .
Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos : a) a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada .
Haja visto a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano , e necessária saber diferenciá-los , para , assim , evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas , em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade , os advogados , por falta de conhecimento , colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .
BIBLIOGRAFIA :
1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .
2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .
Mostrando que memsmo possuindo tantos alunos e seguidores, sensei Kawamura não tem ningupem ao seu lado com “culhões ” para defende-lo.
Oss!
Parabéns ao Mestre Banni, espero conhecer esse guerreiro um dia e rir muito junto com ele sobre esses assunto.
As represálias, perseguições, calúnias públicas e sabe-se mais lá o quê o presidente atual está tramando contra nós não é contra você, é contra gente de bem daqui mesmo de Pernambuco. Ao contrário de você, nós sofremos na pele, você não. Se quer ajudar, ajude e muito obrigado, mas por favor não atrapalhe, seja inteligente.
Só tenho a agradecer a mestre Banni por demonstrar seu repúdio, mas lembro que a luta é maior, e a agressão contra Kawamura Sensei é apenas um evento de muitos outros que quem tiver a paciência de ler esse site vai conhecer.
Atpe por que material para vc não falta, é só dar uma olhada no que falam de sua esposa no site do “maulco “.
Eu até tentei ajuda-la, mas uma andorinha só não faz verão.
Inteligente eu já estou sendo , burro fui quando acreditei em vcs.
Oss!
P.S vc caiu de paraquedas na história e já canta de galo pra cima de mim? Acho que não soui eu quem está lhe fazendo mal! Pense direitinho!
Agora você nos chama de mentirosos ??? francamente…
E sim, uma andorinha só faz verão sim… como podemos comprovar com o caso do Xavier que chegou na gota dágua, reagiu e hoje muito mais gente sabe o que ocorre aqui em PE. Eu não estaria aqui me opondo a essas mentiras se não tivesse conhecido a história de Xavier. Releia seus comentários e lembre que o silencio precede a tempestade.
Agora você nos chama de mentirosos ??? francamente…c e os seus sabem muito bem do que estou falando !
Agora me diga como eu esotu atrapalhando , se foi eu quem começou isso tudo! Ou vcs esqueceram que eu fui o bode espiatório da história?
Agora se eu pensar em atrapalhar algo, tenha certeza que eu faço com certeza de êxito!
Mas não se preocupe, eu tenho PALAVRA!!
Nós que compomos o Blog "odoacroclelio.blogspot.com", você leitor, eu editor, e você, fonte interna, fomos chamados de "blog do maluco". Mas sabe por que? Por que fomos direto ao alvo, por que tocamos em seu coração, não aquele que compõe sentimento, mas sim aquele que musculo, que leva sangue ao corpo, infelizmente existem esses individuos. Você conhece os alunos dessas pessoas? Você já ouviu seus alunos se manifestarem?